Informações sobre o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente: requisitos, perícia, documentos e o que pode ser feito se o INSS negar o pedido.
O auxílio por incapacidade temporária, conhecido como auxílio-doença, é o benefício pago pelo INSS ao segurado que fica incapaz de exercer o seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, em razão de doença ou acidente. O nome mudou com a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), mas a finalidade é a mesma.
Quando a incapacidade é considerada permanente e não há possibilidade de reabilitação para outra atividade, o benefício devido é a aposentadoria por incapacidade permanente, antes chamada de aposentadoria por invalidez.
Não existe uma lista de doenças que dê direito ao benefício. O que se avalia é se a doença ou a lesão causa incapacidade para o trabalho.
É preciso estar contribuindo para o INSS ou dentro do chamado período de graça, que mantém a proteção por um tempo depois que as contribuições param. Quem já perdeu a qualidade de segurado antes do início da incapacidade, em regra, não tem direito ao benefício.
Em regra, são exigidas 12 contribuições mensais. A carência é dispensada em hipóteses como acidentes e doenças profissionais ou do trabalho, e em doenças graves previstas em lista legal, que pode ser atualizada.
A incapacidade para o trabalho habitual precisa ser reconhecida em perícia médica do INSS, que pode ser presencial ou, em alguns casos, feita pela análise dos documentos médicos apresentados.
O pedido é feito pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pela central 135. Os documentos mais comuns são:
Relatórios que descrevem, além do diagnóstico, as limitações para a atividade exercida ajudam o perito a compreender o caso.
Falar pelo WhatsAppO auxílio por incapacidade temporária corresponde a 91% do salário de benefício, que é a média dos salários de contribuição. O valor não pode ser menor que um salário mínimo nem maior que o teto do INSS.
Para o empregado com carteira assinada, os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pelo empregador, e o INSS passa a pagar a partir do 16º dia.
O prazo do pedido também importa: quando o requerimento é feito depois de mais de 30 dias do afastamento, o benefício, em regra, é devido a partir da data do pedido, e não do início da incapacidade.
O INSS costuma fixar uma data prevista para o fim do auxílio. Se a incapacidade continua, é possível pedir a prorrogação do benefício dentro do prazo indicado na comunicação do INSS. Passado esse prazo, pode ser necessário apresentar um novo requerimento.
Pela regra atual, a aposentadoria por incapacidade permanente corresponde a 60% da média dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos, no caso dos homens, ou 15 anos, no caso das mulheres. Quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o valor corresponde a 100% da média.
Para incapacidades iniciadas antes de 13 de novembro de 2019, valem regras anteriores, diferentes das atuais.
O aposentado que precisa da assistência permanente de outra pessoa pode ter direito a um acréscimo de 25% no valor do benefício, mesmo que o total ultrapasse o teto do INSS.
Mesmo depois de concedida, a aposentadoria pode passar por novas perícias de revisão.
A negativa não encerra a discussão. É possível recorrer na esfera administrativa, ao Conselho de Recursos da Previdência Social, e também discutir a questão na Justiça, onde costuma ser feita nova perícia médica, por perito nomeado pelo juiz.
Entre os motivos de indeferimento estão a perícia não reconhecer a incapacidade, a perda da qualidade de segurado e a falta de carência. Cada situação depende da análise do histórico de contribuições e dos documentos médicos.
Falar pelo WhatsAppGabriella Soares — Advogada — OAB/RJ 259.595
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